COMISSÃO APROVA
RÁDIO COMUNITÁRIA PARA ASSOCIAÇÃO EM IBICARAÍ
O relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE CIDADANIA,
Deputado Federal Félix Mendonça Junior,
analisou o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 622, DE 2012, e através da (MENSAGEM
Nº 104/2012) aprovou o ato que autoriza a ABCCI - Associação Beneficente da
Comunidade Carente de Ibicaraí a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Ibicaraí,
Estado da Bahia.
Autora: Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática
Relator: Deputado FÉLIX MENDONÇA JÚNIOR
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto
Legislativo, de autoria da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e
Informática, que aprova o ato a que se refere a Portaria nº 168, de 06 de junho
de 2011, que autoriza a ABCCI -
Associação Beneficente da Comunidade Carente de Ibicaraí a executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de Ibicaraí, Estado da Bahia.
De competência conclusiva das comissões,
o ato normativo, emanado do Poder Executivo, foi apreciado, primeiramente, no mérito,
pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, que aprovou
parecer favorável, apresentando o Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno
da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, a), cumpre que esta Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie exclusivamente acerca da
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Decreto
Legislativo nº 622, de 2012.
A proposição em foco, elaborada pela
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática limita-se a
formalizar a ratificação, pela Câmara, de ato de autorização resultante da
análise técnica realizada pelo Ministério das Comunicações. Nesse sentido,
atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência
legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos do art.
223 da nossa Lei Maior.
A matéria é de competência exclusiva do
Congresso Nacional, sendo o Projeto de Decreto Legislativo o instrumento
adequado, conforme preceitua o art. 109 do Regimento Interno.
Obedecidos os requisitos constitucionais
formais, podemos constatar que o projeto em exame não contraria preceitos ou princípios
da Constituição em vigor, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua
constitucionalidade material.
A técnica legislativa e a redação
empregadas parecem adequadas, conformando-se perfeitamente às normas
estabelecidas pela Lei Complementar nº 95,
de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001.
Isto posto, nada mais havendo que possa
obstar sua tramitação nesta Casa, nosso voto é no sentido da
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de
Decreto Legislativo nº 622, de 2012.
Sala da
Comissão, em 19 de setembro de 2012.
Deputado FÉLIX
MENDONÇA JÚNIOR
Relator
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