DECRETO SOBRE POSSE
DE ARMAS, NA ÍNTEGRA!
Veja abaixo a íntegra do decreto
presidencial assinado nesta terça-feira por Bolsonaro:
DECRETO Nº 9.684, DE 14 DE JANEIRO DE 2019
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho
de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe
sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho
de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.
......................................................................................................
........................................................................................................................
VIII - na hipótese de residência habitada
também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar
declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para
armazenamento.
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e
das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se
refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos
termos deste artigo.
.....................................................................................................................
§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de
uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes
hipóteses:
I - agentes públicos, inclusive os
inativos:
a) da área de segurança pública;
b) integrantes das carreiras da Agência
Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que
lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art.
112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no exercício de atividades de
poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
II - militares ativos e inativos;
III - residentes em área rural;
IV - residentes em áreas urbanas com
elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em
unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil
habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018,
produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro
de Segurança Pública;
V - titulares ou responsáveis legais de
estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI - colecionadores, atiradores e
caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.
§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a
aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a
caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e
circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo
de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação
vigente.
§ 9º Constituem razões para o indeferimento
do pedido ou para o cancelamento do registro:
I - a ausência dos requisitos a que se
referem os incisos I a VII do caput; e
II - quando houver comprovação de que o
requerente:
a) prestou a declaração de efetiva
necessidade com afirmações falsas;
b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
c) age como pessoa interposta de quem não
preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.
§ 10. A inobservância do disposto no inciso
VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº
10.826, de 2003.” (NR)
“Art. 15.
......................................................................................................
Parágrafo único. Os dados de que tratam o
inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de
matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM
estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência
Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 16.
......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos
IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a
cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado
de Registro.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art. 18. Os requisitos de que tratam os
incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados,
periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de
renovação do Certificado de Registro.
.....................................................................................................................
§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a
alínea “b” do inciso II do § 2º serão
substituídos pelo número de matrícula
funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver
relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira
de Inteligência.” (NR)
“Art. 30.
......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º As entidades de tiro desportivo e as
empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes,
desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos
estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo
nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR)
“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes
do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com
integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir
exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação
pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à
comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.”
(NR)
Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma
de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam
automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do
Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 3º Para fins do disposto no inciso V
do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se
agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os
empregados públicos vinculados àquela Agência.
Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16
do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, de de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.
VERSÃO 5 D- ALT DEC Nº 5.123-04, SOBRE
DESARMAMENTO (L3
Fonte: Último Segundo