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quinta-feira, 4 de abril de 2013

DEPUTADO FELIX MENDONÇA QUER ASSENTO ESPECIAL PARA CRIANÇAS EM LOTAÇÕES.


DEPUTADO FELIX MENDONÇA QUER ASSENTO ESPECIAL PARA CRIANÇAS EM LOTAÇÕES.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2013

(Do Sr. Félix Mendonça Júnior)

Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 1997, para obrigar a oferta de assentos infantis em veículos de transporte coletivo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta o Art. 65-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para obrigar a oferta de assentos infantis nos veículos de transporte coletivo.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 65-A:
“Art. 65-A As empresas de transporte coletivo, antes do início de cada viagem, ofertarão assentos infantis adequados aos passageiros menores de sete anos e seis meses de idade, conforme regulamentação do CONTRAN.” (NR) Art.3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), traz os seguintes dispositivos relacionados ao transporte de crianças nos veículos: 2 Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Complementarmente, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou as Resoluções números 15/98 e 277/08, estabelecendo que as crianças devem ser transportadas de maneira especial, de acordo com as seguintes regras: Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”; Crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”; Crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
Crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo, no banco traseiro.
Ainda de acordo com a Resolução nº 277/08, as normas relativas ao sistema de retenção no transporte de crianças não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, de aluguel, de transporte autônomo de passageiro (táxi), de transporte escolar e aos veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
A decisão de não exigir os equipamentos nos casos de veículos de transporte coletivo tem provocado muitas discussões, uma vez que deixa vulneráveis as crianças transportadas.
Nesse sentido, visando proporcionar maior segurança no transporte de passageiros infantis – por entendermos que é dever do Estado cuidar da saúde e do bem-estar de todos os brasileiros – estamos propondo neste projeto de lei que as empresas de transporte coletivo disponibilizem assentos adequados às crianças a serem transportadas, conforme regulamentação do CONTRAN.3
Diante do exposto, por se tratar de uma proposição justa, esperamos contar com o apoio dos nobres Colegas Parlamentares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em 21 de março de 2013.

Deputado Félix Mendonça Júnior

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