DEPUTADO FELIX
MENDONÇA QUER ASSENTO ESPECIAL PARA CRIANÇAS EM LOTAÇÕES.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2013
(Do Sr. Félix Mendonça Júnior)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de
1997, para obrigar a oferta de assentos infantis em veículos de transporte
coletivo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta o Art. 65-A
à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, para obrigar a oferta de assentos infantis nos veículos de
transporte coletivo.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a
vigorar acrescida do seguinte Art. 65-A:
“Art. 65-A As empresas de transporte
coletivo, antes do início de cada viagem, ofertarão assentos infantis adequados
aos passageiros menores de sete anos e seis meses de idade, conforme
regulamentação do CONTRAN.” (NR) Art.3º Esta Lei entra em vigor após decorridos
cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), traz os seguintes
dispositivos relacionados ao transporte de crianças nos veículos: 2 Art. 64. As
crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos
traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de
segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo
em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Complementarmente, o Conselho Nacional
de Trânsito (CONTRAN) editou as Resoluções números 15/98 e 277/08,
estabelecendo que as crianças devem ser transportadas de maneira especial, de
acordo com as seguintes regras: Crianças com até um ano de idade deverão
utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto
ou conversível”; Crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a
quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado
“cadeirinha”; Crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a
sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento
de elevação”.
Crianças com idade superior a sete anos
e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do
veículo, no banco traseiro.
Ainda de acordo com a Resolução nº
277/08, as normas relativas ao sistema de retenção no transporte de crianças
não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, de aluguel, de transporte
autônomo de passageiro (táxi), de transporte escolar e aos veículos com peso
bruto total superior a 3,5t.
A decisão de não exigir os equipamentos
nos casos de veículos de transporte coletivo tem provocado muitas discussões,
uma vez que deixa vulneráveis as crianças transportadas.
Nesse sentido, visando proporcionar
maior segurança no transporte de passageiros infantis – por entendermos que é
dever do Estado cuidar da saúde e do bem-estar de todos os brasileiros –
estamos propondo neste projeto de lei que as empresas de transporte coletivo
disponibilizem assentos adequados às crianças a serem transportadas, conforme regulamentação
do CONTRAN.3
Diante do exposto, por se tratar de uma
proposição justa, esperamos contar com o apoio dos nobres Colegas Parlamentares
para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 21 de março de
2013.
Deputado Félix Mendonça Júnior
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