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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Felix Mendonça Junior propõe Emenda Constitucional que possa moralizar e equilibrar as contas públicas.


Felix Mendonça Junior propõe Emenda Constitucional que possa moralizar e equilibrar as contas públicas.
Preocupado com os custos altíssimos acarretados à União e aos Estados, o Deputado Federal Feliz Mendonça Junior está propondo uma Proposta de Emenda à Constituição visando restabelecer os critérios de  similitude e  proporcionalidade  para o custo de manutenção dos deputados estaduais e distritais.
Atualmente, na redação do dispositivo que se intenta alterar, a Constituição Federal estabelece que os subsídios dos Deputados Estaduais sejam fixados na proporção de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido pelos Deputados Federais.
O Deputado Feliz Mendonça Junior acredita que com a diminuição desse índice percentual a União e os Estados poderão contar com mais recursos para serem revertidos em prol da realizaçãod e obras que possam beneficiar os habitantes dos diversos Estados brasileiros.
Leia a Proposta de Emenda abaixo, na íntegra:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N o               , DE 2012
(Do Sr. Félix Mendonça Júnior)
Altera a redação do § 2º do art. 27 da Constituição Federal, dispondo sobre a percepção de verba indenizatória nas Assembléias Legislativas dos Estados.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º.  O § 2º do art. 27 da Constituição Federal
passa a vigorar  com a seguinte redação:
“Art. 27  ........................................................................
......................................................................................
§ 2º. O subsídio, a verba indenizatória e todas as despesas com funcionamento, divulgação, transporte, manutenção, comunicação, contratação de pessoal dos Deputados Estaduais serão fixados por lei de iniciativa da  Assembleia Legislativa, na razão de, no 2 máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos,  em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (NR)”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Constituição visa a restabelecer os critérios de  similitude e  proporcionalidade  para o custo de manutenção dos deputados estaduais e distritais.
Atualmente, na redação do dispositivo que se intenta alterar, a Constituição Federal estabelece que os subsídios dos Deputados Estaduais sejam fixados na proporção de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido pelos Deputados Federais.
Tal redação foi dada pela Reforma Administrativa, levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Muito embora os objetivos da Reforma tivessem sido os mais moralizantes, no tocante às Assembleias Legislativas, não logrou alcançar o êxito pretendido.
Eis que da padronização pretendida foram excluídos valores como as verbas indenizatórias e diversas outras despesas realizadas a titulo de manutenção de gabinete. A falta de uma política uniforme e homogênea na fixação desses valores têm possibilitado grandes distorções em quase todas as unidades da federação. As discrepâncias nos custos da manutenção de um deputado federal e de deputados estaduais,  apesar de legais, ferem a ética,  comprometem  a imagem de toda classe política e, sobretudo, abalam o equilíbrio das contas públicas. 3
Assim, submeto a presente Proposta à consideração dos ilustres Pares, certo de que bem poderão aquilatar a sua importância para a moralização do Poder Legislativo e consolidação democrática.
Sala das Sessões, em        de                       de 2012.
Deputado FÉLIX MENDONÇA JÚNIOR

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