Projeto
estabelece condições mínimas para construção de escolas
O primeiro projeto da pauta da reunião
da Comissão de Educação, Cultura e (CE) de terça-feira (5) tem o intuito de
estipular condições mínimas nacionais para a construção e aparelhamento de
escolas da educação básica. De autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), o
Projeto de Lei do Senado (PLS) 525/2009 recebeu voto favorável, na forma de
substitutivo apresentado pela relatora, a senadora Maria do Carmo Alves
(DEM-SE).
A proposta original se insere num
conjunto de medidas propostas pelo autor da matéria visando a federalização da
educação básica. Para ele, esta “só terá qualidade quando tiver a marca de
prioridade da Federação e a reafirmação do compromisso do Estado, in totum, com
esse nível de ensino e com a supressão de suas carências”. A matéria tem
decisão terminativa na CE, única comissão do Senado a analisá-la.
O texto original institui o “habite-se
escolar”, que passa a ser necessário para o funcionamento de creches,
pré-escolas, centros de educação infantil, escolas de ensino fundamental e
escolas de ensino médio. As condições civis mínimas de construção e de
equipamentos necessários ao funcionamento da instituição serão estabelecidas
pelo Ministério da Educação, que poderá redefini-las a cada cinco anos. Os
chefes do Poder Executivo que comprovadamente tenham autorizado construções
fora dos padrões estabelecidos passam a ser inelegíveis enquanto durar a
apuração das irregularidades cometidas.
O voto e o substitutivo apresentados por
Maria do Carmo Alves – que ela mesma ressalta serem bastante semelhantes aos
apresentados pelo primeiro relator da matéria, o falecido senador Romeu Tuma –
modificam bastante o projeto original. Ela faz três óbices ao projeto. Em
primeiro lugar, ressalva que o artigo 84 da Constituição estabelece ser
competência privativa do Presidente da República tratar, por decreto, da
organização e do funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos. E lembra que o MEC já tem
definidos os critérios mínimos para o ensino fundamental.
Acrescenta ela que a Lei Complementar nº
64, de 1990, já estipulou os casos de inegibilidade e esta não pode ser
alterada por projeto de lei ordinária. Por fim, assinala que a Lei Complementar
nº 95, de 1998, impede a edição de normas avulsas para tratar de temas já
abordados em diplomas legais vigentes. Assim, a senadora sugere a inclusão de
mais um parágrafo nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.394, de 1996, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação.
A modificação pretendida intenciona
condicionar as autorizações para funcionamento de novos estabelecimentos de
educação básica, por parte dos estados e dos municípios, “à comprovação de
atendimento às condições nacionais mínimas de funcionamento definidas pela
União”. De acordo com a relatora, o substitutivo preserva a ideia original do
autor.
Caso seja aprovado o substitutivo, a CE
submeterá o projeto a votação em turno suplementar, para o oferecimento de
emendas no intuito de aperfeiçoar o novo texto apresentado pela relatora. A
pauta da CE tem ainda outros 11 itens.
FONTE: AGÊNCIA SENADO
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