Gestores públicos com contas julgadas irregulares - TCU
O
Tribunal de Contas da União (TCU) envia à Justiça Eleitoral, em cumprimento ao
disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, relação dos que tiveram
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão
estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja
sentença judicial favorável ao interessado. A lista foi concebida em formatos
distintos, com opção em ordem alfabética e agrupamento por unidade federativa.
Segundo
a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), são inelegíveis os que
tiverem as contas rejeitadas por irregularidade insanável e que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente. Essas pessoas não podem se candidatar a cargo eletivo nas eleições
que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da
decisão. O interessado pode concorrer apenas se essa decisão tiver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
A
lista será atualizada periodicamente até as Eleições de 2012.
Em
ordem alfabética:
Contas irregulares - TCU, 2012 - ordenada alfabeticamente (formato
XLSX)
Agrupada
por unidade federativa:
Contas irregulares - TCU, 2012 - agrupada por UF (formato
PDF)
Contas irregulares - TCU, 2012 - agrupada por UF (formato
XLSX)
Contas irregulares - TCU, 2012 - agrupada por UF (formato
CSV)
Impugnações
Os próprios candidatos, partidos políticos ou coligações podem utilizar as informações contidas na lista do TCU para impugnar o pedido de registro de candidatura de possíveis concorrentes no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital do pedido de registro. A impugnação deve ser feita com base em petição fundamentada.
Os próprios candidatos, partidos políticos ou coligações podem utilizar as informações contidas na lista do TCU para impugnar o pedido de registro de candidatura de possíveis concorrentes no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital do pedido de registro. A impugnação deve ser feita com base em petição fundamentada.
Fonte:
Agência de Notícias da Justiça Eleitoral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário