Estatuto da
Pessoa com Deficiência entrou em vigor no dia 02.01.16; Lei prevê punição por
discriminação
Entrou em vigor no segundo dia de 2016,
02 de janeiro, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, trazendo regras e
orientações para a promoção dos direitos e das liberdades dos deficientes com o
objetivo de garantir inclusão social e cidadania. A nova legislação garante
condições de acesso a educação e saúde e estabelece punições para atitudes
discriminatórias. Estima-se que hoje haja no Brasil 45 milhões de pessoas com
algum tipo de deficiência.
Publicada em 07 de julho de 2015, a Lei
13.146, a “Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”, também
chamada de “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, foi publicada no Diário
Oficial há 180 dias, mas só hoje passa a valer. O Estatuto prevê diversas
garantias aos portadores de deficiência, de física à mental, com reflexos em
diversas áreas do Direito. Veja abaixo um pouco sobre o que prevê a nova lei:
Deficientes na Escola
Um dos avanços trazidos pela lei foi a
proibição da cobrança de valores adicionais em matrículas e mensalidades de
instituições de ensino privadas. O fim da chamada taxa extra, cobrada apenas de
alunos com deficiência, era uma demanda de entidades que lutam pelos direitos
das pessoas com deficiência.
Ao poder público cabe assegurar sistema
educacional inclusivo, ofertar recursos de acessibilidade e garantir pleno
acesso ao currículo em condições de igualdade, de acordo com a lei. Para
escolas inclusivas, o Estado deve oferecer educação bilíngue, em Libras como
primeira língua e português como segunda.
Planos de Saúde
Quem impedir ou dificultar o ingresso da
pessoa com deficiência em planos privados de saúde está sujeito a pena de dois
a cinco anos de detenção, além de multa. A mesma punição se aplica a quem negar
emprego, recusar assistência médico-hospitalar ou outros direitos a alguém, em
razão de sua deficiência.
Cotas em serviços de Trânsito e
hotelaria
De acordo com o estatuto, as empresas de
exploração de serviço de táxi deverão reservar 10% das vagas para condutores com
deficiência. Legislações anteriores já previam a reserva de 2% das vagas dos
estacionamentos públicos para pessoas com deficiência, mas a nova lei garante
que haja no mínimo uma vaga em estacionamentos menores. Os locais devem estar
devidamente sinalizados e os veículos deverão conter a credencial de
beneficiário fornecida pelos órgãos de trânsito.
A legislação exige também que 10% dos
dormitórios de hotéis e pousadas sejam acessíveis e que, ao menos uma unidade
acessível, seja garantida.
Direito ao FGTS
Outra novidade da lei é a possibilidade
de o trabalhador com deficiência recorrer ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço quando receber prescrição de órtese ou prótese para promover sua
acessibilidade.
Veto Presidencial
Um trecho que foi vetado pela presidenta
Dilma Rousseff na época de sua sanção, porém, gerou críticas. O projeto de lei
aprovado pelos parlamentares obrigava empresas com menos de 100 funcionários a
contratarem pelo menos uma pessoa com deficiência. Atualmente, a obrigação vale
apenas para as empresas com 100 trabalhadores ou mais. O veto foi considerado
pela deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), relatora da proposta na Câmara, uma
“perda irreparável”.
Presidente Dilma
O estatuto tornará o Brasil um país mais
inclusivo, igualitário e mais justo, avalia a presidente Dilma Rousseff em
julho de 2015, quando assinada a lei. Ela destacou ainda a importância de se
"cultivar" a convivência "com o diferente", que
representam, hoje, “atores ativos na construção de direitos no Brasil”.
“Esta é, sem dúvida, uma conquista muito
importante. Faço questão de lembrar que o estatuto define também o que é
discriminação em razão da deficiência, permitindo a punição dos infratores.
Nesses tempos em que a tolerância e o respeito à diversidade sofrem restrições,
barreiras, a tolerância e a convivência com o diferente é, para nós, algo que
devemos cultivar, perseguir, algo que tem de ser um valor moral e ético para
cada um de nós”.
Mudanças Fundamentais: Análise
Em artigo publicado no portal Consultor
Jurídico, o Doutor em direito Maurício Requião avalia a mudança como
“impactante”. Segundo ele, “certamente grande será também o impacto em toda a
teoria do negócio jurídico e nas situações negociais em geral, em decorrência
do afastamento de considerável gama das causas de invalidade”.
Luta Antimanicomial
Requião faz ainda um breve histórico da
luta que no Brasil há muitos anos se trava contra o preconceito e pela mudança
jurídica da temática. “Desnecessário grande esforço para mostrar como o
portador de transtorno mental foi tratado como cidadão de segunda classe,
encarcerado sem julgamento, submetido a tratamentos sub-humanos. As narrativas
sobre o (Manicômio) Colônia valem por todas, e a elas remete-se o leitor que
quiser se inteirar sobre as atrocidades que já foram cometidas por aqueles que
se encontravam no dever de atuar como guardiões dos portadores de transtorno
mental. Realiza-se tal ressalva para que não se pense que surgem do éter as
mudanças operadas pelo Estatuto. São, ao contrário, fruto de ações do Movimento
de Luta Antimanicomial e da reforma psiquiátrica, que encontram suas raízes
formais no Brasil mais fortemente a partir da década de 1980”.
Da Curatela
A Curatela é o instituto jurídico pelo
qual o magistrado nomeia uma pessoa, denominada Curador, com a finalidade de
administrar os interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo.
Sobre isso, Maurício Requião desenvolve
um raciocínio crítico e tece breves avaliações: “Diz textualmente a nova lei
(artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser "proporcional às
necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo
possível". Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação detailored
measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando
a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples
decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do
sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos
pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas
quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos”.
E vai além: “Ademais, tornou-se lei
também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais,
mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos
existenciais da sua vida, a exemplo do "direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e
ao voto", expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto.
Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de
proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos
direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é
medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem
que lhe sejam impostas restrições indevidas”.
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