Multa sobre
imposto devido na venda de imóvel pode ter mudança de regra
A lei que concede isenção do Imposto de
Renda sobre o ganho de capital em transações envolvendo imóveis residenciais
(Lei 11.196/2005) poderá ganhar um aprimoramento que ampliará o prazo de não
incidência de juros e multa sobre valores que não forem aplicados em outros
imóveis. É o que prevê o PLS 285/2013, do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES),
apresentado neste mês.
Pela lei, o proprietário que vender um
imóvel residencial e comprar outro no prazo de 180 dias fica dispensado do
pagamento do IR sobre o ganho de capital da transação. No entanto, conforme
observa Ferraço, o texto apresenta uma "incoerência", pois os juros e
multa sobre o imposto devido passam a incidir a partir do segundo mês após o
recebimento dos valores relativos à venda:
"Se ao proprietário foi outorgado o
prazo de 180 dias para realizar a aplicação dos resultados da venda do imóvel
em outra transação imobiliária, porque a multa deveria incidir já a partir do
segundo mês?", indaga Ferraço na justificação de seu projeto.
O parlamentar propõe que, caso o
contribuinte decida não aplicar o produto da venda na aquisição de novo imóvel
no prazo estabelecido, o imposto devido deverá ser calculado a partir do 181º
dia do recebimento do valor da venda.
O PLS 285/2013 tramita na Comissão de
Assuntos Econômicos (CAE), em caráter terminativo, e teve o prazo para recebimento
de emendas encerrado na sexta-feira (19).
FONTE: AGÊNCIA SENADO
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