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quarta-feira, 27 de abril de 2011

ITAPÉ

HUMBERTO MATOS ESTÁ INELEGÍVEL
Segundo Decisão assinada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi, Humberto Matos, ex-candidato a prefeito de Itapé, o mesmo encontra-se inelegível e não poderá participar da eleição que acontecerá em outubro de 2012.
Leia abaixo o teor da Decisão na íntegra:

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.311 - BA (2010/0196581-1)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE: HUMBERTO AUGUSTO FERNANDES MATTOS
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTRO(S)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMBERTO AUGUSTO FERNANDES MATTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos:
(a) o recebimento da denúncia foi realizado com base no conjunto fático/probatório acostado aos autos, portanto, rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas, inviável diante  do  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ  e;  (b)  a  ofensa  a  preceito constitucional  é  objeto  de  recurso  próprio,  não  amparado  no  âmbito  do  recurso
especial (e-STJ fls. 351/353).
Alega o agravante a atipicidade da conduta pela qual lhe foi imputado o crime de peculato.
Assevera que não pretende a revisão do conjunto probatório, mas apontar violação aos arts. 1º e 312 do Código Penal e 41 e 43, I, do Código de Processo Penal.
Requer o provimento o agravo de instrumento para que seja dado seguimento ao recurso especial.
A Douta Subprocuradoria-Geral da República manifesta-se pelo nãoconhecimento do reclamo (e-STJ fls. 387/390).
É o relatório.
Sem razão o agravante.
Verifico que a presente irresignação se revela intempestiva.
Conforme se    da  certificação  de fl.  354  e-STJ,  a  decisão  agravada foi  disponibilizada  no  Diário  da  Justiça  Eletrônico  em  28/6/2010,  considerada publicada em 29/6/2010, tendo início o prazo para interposição do presente agravo no primeiro dia útil subsequente, 30/6/2010.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando  de  matéria  criminal,  o  prazo  para  interposição  de  agravo  contra decisum que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias.
Desta forma, como o prazo final para interposição do  recurso ocorreu em 5/7/2010, mostra-se intempestivo o agravo interposto apenas em 14/7/2010  (fl. 208 e-STJ).
Nesse diapasão:
PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE  DO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PRAZO LEGAL  DE  CINCO  DIAS.  JUÍZO  DE  ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.  PLEITO  DE  ANÁLISE  DAS  TESES  APRESENTADAS NO RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSSIBILIDADE.
1.  O  prazo  para  oposição  do  agravo  de  instrumento  contra  decisão denegatória  de  recurso  especial,  em  sede  criminal,  é  de  5  (cinco) dias,  conforme  dispõe  a  Lei    8.038/90.  Essa  questão,  inclusive, encontra-se  pacificada  no  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  termos  do Documento: 14548834 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/03/2011 Página  1 de 2enunciado Superior Tribunal de Justiçada Súmula  699.
2.  Dessa  forma,  não  sendo  ultrapassado  o  juízo  de  admissibilidade do  agravo  de  instrumento,  as  questões  suscitas  no  recurso  especial não  podem  ser  analisadas  por  esta  Corte,  em  sede  de  agravo regimental.
3. (...)
4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (AgRg  no  Ag 1142319/MG,  Rel.  Ministro  OG  FERNANDES,  SEXTA  TURMA, julgado  em 02/03/2010,  DJe 22/03/2010) PETIÇÃO.  RECEBIMENTO  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL PROCESSO  PENAL.  INTEMPESTIVIDADE.  RESOLUÇÃO  N.º  08 DO  CONSELHO  NACIONAL  DE  JUSTIÇA.  SUSPENSÃO  DO EXPEDIENTE  FORENSE.  PERCEPÇÃO  EQUIVOCADA.
(...)  3. É firme  o entendimento  desta  Corte  que,  em matéria  criminal, o  prazo  para  interposição  de  agravo  de  instrumento  contra  decisão que  inadmite  recurso  especial  é  de  05  (cinco)  dias,  a  teor  do disposto  no  art.  28,  caput,  da  Lei  n.º  8.038/90.  Incidência  do  verbete sumular  n.º 699 do STF. Precedentes.
4.  É  responsabilidade  da  parte  a  entrega  tempestiva  da  petição  do recurso  dirigido a este  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sendo  certo  que não  configura  justa  causa  para  a  inobservância  do  prazo  legal, percepção  equivocada  relacionada  à  suspensão  dos  prazos recursais  no recesso  forense.
5.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  Ag  1299848/SC,  Rel. Ministra  LAURITA  VAZ,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  24/08/2010, DJe 27/09/2010)
A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado nº 699, in verbis :
O prazo  para  interposição  de agravo,  em  processo  penal, é  de  cinco  dias,  de  acordo  com  a  Lei  8.038/90,  não  se aplicando  o  disposto  a  respeito  nas  alterações  da  Lei 8.950/94  ao Código  de Processo  Civil.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2011.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
Documento: 14548834 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/03/2011 Página  2 de 2


Um comentário:

  1. Resumindo... nao entendo legalés.. poderia ser traduzido no portugués popular por favor? e o Pedrão.. como está a situação dele?

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