HUMBERTO MATOS ESTÁ INELEGÍVEL
Segundo Decisão assinada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi, Humberto Matos, ex-candidato a prefeito de Itapé, o mesmo encontra-se inelegível e não poderá participar da eleição que acontecerá em outubro de 2012.
Leia abaixo o teor da Decisão na íntegra:
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.311 - BA (2010/0196581-1)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE: HUMBERTO AUGUSTO FERNANDES MATTOS
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTRO(S)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMBERTO AUGUSTO FERNANDES MATTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos:
(a) o recebimento da denúncia foi realizado com base no conjunto fático/probatório acostado aos autos, portanto, rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas, inviável diante do óbice da Súmula n. 7/STJ e; (b) a ofensa a preceito constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do recurso
especial (e-STJ fls. 351/353).
Alega o agravante a atipicidade da conduta pela qual lhe foi imputado o crime de peculato.
Assevera que não pretende a revisão do conjunto probatório, mas apontar violação aos arts. 1º e 312 do Código Penal e 41 e 43, I, do Código de Processo Penal.
Requer o provimento o agravo de instrumento para que seja dado seguimento ao recurso especial.
A Douta Subprocuradoria-Geral da República manifesta-se pelo nãoconhecimento do reclamo (e-STJ fls. 387/390).
É o relatório.
Sem razão o agravante.
Verifico que a presente irresignação se revela intempestiva.
Conforme se vê da certificação de fl. 354 e-STJ, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/6/2010, considerada publicada em 29/6/2010, tendo início o prazo para interposição do presente agravo no primeiro dia útil subsequente, 30/6/2010.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisum que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias.
Desta forma, como o prazo final para interposição do recurso ocorreu em 5/7/2010, mostra-se intempestivo o agravo interposto apenas em 14/7/2010 (fl. 208 e-STJ).
Nesse diapasão:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. PLEITO DE ANÁLISE DAS TESES APRESENTADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo para oposição do agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial, em sede criminal, é de 5 (cinco) dias, conforme dispõe a Lei nº 8.038/90. Essa questão, inclusive, encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal, nos termos do Documento: 14548834 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/03/2011 Página 1 de 2enunciado Superior Tribunal de Justiçada Súmula 699.
2. Dessa forma, não sendo ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, as questões suscitas no recurso especial não podem ser analisadas por esta Corte, em sede de agravo regimental.
3. (...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1142319/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010) PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO N.º 08 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. PERCEPÇÃO EQUIVOCADA.
(...) 3. É firme o entendimento desta Corte que, em matéria criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso especial é de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 28, caput, da Lei n.º 8.038/90. Incidência do verbete sumular n.º 699 do STF. Precedentes.
4. É responsabilidade da parte a entrega tempestiva da petição do recurso dirigido a este Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que não configura justa causa para a inobservância do prazo legal, percepção equivocada relacionada à suspensão dos prazos recursais no recesso forense.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1299848/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 27/09/2010)
A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado nº 699, in verbis :
O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2011.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
Documento: 14548834 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/03/2011 Página 2 de 2
Resumindo... nao entendo legalés.. poderia ser traduzido no portugués popular por favor? e o Pedrão.. como está a situação dele?
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