O POVO QUER
SABER
Os Releases são utilizados para divulgar
as ações do gestor de uma Prefeitura através de E-mails distribuídos pela
Assessoria (ou Secretaria) de comunicação (SECOM OU ASCOM), ou é para ser usada
com fins de publicidade (divulgação) do profissional que editou o texto?
Para os interessados segue, abaixo, um
pouco de informação inerente ao assunto:
A
publicidade no serviço público em face do art. 37, § 1º da Constituição Federal
Determina Carlos Frederico Brito dos
Santos [1] que nos termos do at. 9, inciso XII da Lei 8.429/92:
o agente público aproveita-se da
publicidade pública para se autopromover, acrescentando o seu nome, a sua
imagem ou qualquer símbolo que o identifique pessoalmente, ao invés de
tão-somente cumprir o disposto na norma constitucional. Aproveita-se da propaganda
oficial, custeada pelo erário, para tirar proveito pessoal ilegal,
enriquecendo-se ilicitamente, porquanto deixou de pagar de seu bolso pela
autopromoção, aproveitando-se do exercício de cargo público. (SANTOS, 2015, A
Região. Site Uol)
Ainda o mesmo autor afirma que:
[...] dentre os símbolos pessoais do
agente público vedados pela Constituição Federal na publicidade oficial
incluem-se tanto os logotipos, como os slogans, as músicas e quaisquer outros
recursos auditivos e visuais que possam identificar determinada autoridade ou
servidor público, especialmente os apelidos, símbolos e canções utilizados na
campanha política..(SANTOS, 2015, A Região. Site Uol).
Já alertamos aqui, por diversas vezes
que os Reliase devem ser enviados, principalmente através de E-mails, nominado
como ASCOM. Servidor Público (contratado ou efetivo) ao enviar material das
ações da Prefeitura para publicação usando e-mail pessoal poderá levar seu
Gestor a responder ao Ministério Público, caso uma Ação Civil Pública por
Improbidade Administrativa seja movida por qualquer cidadão de um município.
Referências:
[1] Dicionário Houaiss da língua
portuguesa.
SANTOS, Carlos Frederico Brito dos, A
região. Colunista. Acesso em Maio de 2015. Disponível em http://www2.uol.com.br/aregiao/art/cfred.htm
Fonte: www.jus.com.br
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