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terça-feira, 5 de abril de 2016

SERÁ POSSÍVEL??

SERÁ POSSÍVEL??
Material transcrito do próprio site no dia 04.04.16 às 14:39

PROCESSO
MANDADO DE SEGURANÇA 22972
ORIGEM:   DF
RELATOR(A):   MIN. TEORI ZAVASCKI
REDATOR(A) PARA ACORDAO: 
IMPTE.(S):   JAQUES WAGNER
ADV.(A/S):   ALBERTO MOREIRA RODRIGUES
IMPDO.(A/S):   PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S):   PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
IMPDO.(A/S):   PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL
ADV.(A/S):   ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
IMPTE.(S):   ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR
IMPTE.(S):   HELIO PEREIRA BICUDO
IMPTE.(S):   MIGUEL SOLDATELLI ROSSETO
IMPTE.(S):   SANDRA MEIRA STARLING
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA:   P.20   SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA:   PROCESSO LEGISLATIVO 
SUB-TEMA:   EMENDA CONSTITUCIONAL
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada:  06/04/2016 

TEMA DO PROCESSO
Tema
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado por Deputados Federais "contra atos da mesa da Câmara dos Deputados, da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação e da Comissão Especial destinada a analisar e proferir parecer na Proposta de Emenda à Constituição nº 20-A, de 1995, que institui o 'parlamentarismo no país' (art. 202 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), representados esses órgãos por seus respectivos presidentes".
2. Os impetrantes alegam que "os legisladores constituintes originários, ao estabelecerem que a forma e o sistema de governo seriam decididos através de plebiscito, na realidade excluíram do poder de reforma constitucional a decisão a respeito do tema, outorgando-a diretamente ao eleitorado, ou seja, ao povo". E que "a revisão constitucional (emenda constitucional ora vergastada) encontra-se vinculada à vontade popular manifestada no plebiscito realizado em 1993", no qual "a opção popular deu-se pela república e pelo presidencialismo". Alegam, ainda, ofensa ao princípio da separação dos poderes, visto que foi "admitida como constitucional a proposta de emenda tendente a abolir a forma republicana e o sistema presidencialista".
3. O presidente da Câmara dos Deputados se manifestou pela denegação da segurança.
4. O presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação informou que foi aprovado o parecer do relator pela admissibilidade da Proposta de Emenda Constitucional nº 20-A/95.
5. O presidente da Comissão Especial informou que "os pressupostos constitucionais de admissibilidade da matéria vieram aprovados e autorizados por decisão da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação". Informou, ainda, que "o estudo preliminar do substitutivo do relator [...] propõe a adoção de um sistema 'presidencialismo participativo'".
6. Em 18/12/1997, o ministro relator indeferiu o pedido de medida cautelar.
Tese
PROCESSO LEGISLATIVO. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE ESTABELECE O PARLAMENTARISMO COMO SISTEMA DE GOVERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SOBERANIA POPULAR E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20-A, DE 1995. ADCT, ART. 2º. CF/88, ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14, E 60, § 4º.
Saber se é possível a deliberação sobre Proposta de Emenda Constitucional que institua o parlamentarismo como sistema de governo.
Parecer da PGR
Pela concessão do Mandado de Segurança.
Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 14/08/2015.
o ministro relator indeferiu o pedido de medida cautelar.
Impedido o Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli.
                 Decisão: O Tribunal deliberou adiar o julgamento do feito a fim de que o Senado Federal apresente, no prazo de dez dias, as informações que entender de direito. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.03.2016.



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