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segunda-feira, 11 de abril de 2022

DECRETO 909/2022 DO CONTRAN LIBERA APLICAR MULTAS POR CAMARAS DE VIDEOMONITORAMENTO.

 DECRETO 909/2022 DO CONTRAN LIBERA APLICAR MULTAS POR CAMARAS DE VIDEOMONITORAMENTO.

Nova resolução do Contran passa a permitir que agentes de trânsito possam registrar infrações por meio de videomonitoramento. Desde o dia 01/04/2022 que o Decreto 909, após publicação no Diário Oficial da União, já está em vigor. O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) publicou recentemente a resolução 909/2022, que passa a permitir a emissão de multas de trânsito por meio de videomonitoramento.
Por meio dela, agentes de trânsito trabalhando de maneira remota poderão autuar motoristas flagrados cometendo infrações de trânsito em rodovias e vias urbanas por câmeras de monitoramento.
De acordo com o Contran, essa fiscalização poderá ser realizada apenas em vias que estejam devidamente sinalizadas. A forma como foi constatada o descumprimento das normas de trânsito deverá constar no campo “observação” do auto de infração.
Entre 2013 e 2015, o Contran já havia divulgado resoluções que previam a autuação de motoristas por meio de videomonitoramento. Mas a nova resolução publicada consolida as normas anteriores e coloca em prática a punição remota.
Fonte: instacarro

DECRETO 909/2022 NA ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 91

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 909, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Consolida normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e XI do art. 12 e o § 2º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.016924/2018-02, resolve:

Art. 1º Esta Resolução consolida normas de utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do art. 280 do CTB.

Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas "online" por esses sistemas.

Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi constatado o cometimento da infração.

Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 471, de 18 de dezembro de 2013; e

II - nº 532, de 17 de junho de 2015.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do ConselhoEm exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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