DECRETO 909/2022 DO CONTRAN LIBERA APLICAR MULTAS POR CAMARAS DE VIDEOMONITORAMENTO.
DECRETO 909/2022 NA ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 91
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 909, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Consolida normas de fiscalização de trânsito por
intermédio de videomonitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso
da competência que lhe conferem os incisos I, VII e XI do art. 12 e o § 2º do
art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo
administrativo nº 80000.016924/2018-02, resolve:
Art. 1º Esta Resolução consolida
normas de utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de
trânsito nos termos do § 2º do art. 280 do CTB.
Art. 2º A autoridade ou o agente da
autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de
videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por
descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas
"online" por esses sistemas.
Parágrafo único. A autoridade ou o
agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de
infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi
constatado o cometimento da infração.
Art. 3º A fiscalização de trânsito
mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias
que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções
CONTRAN:
I - nº 471, de 18 de dezembro de
2013; e
II - nº 532, de 17 de junho de 2015.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
em 1º de abril de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente do ConselhoEm
exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça
e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das
Relações Exteriores
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO
Pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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