CDR vota projeto
que amplia limite para perdão da dívida de agricultores do Nordeste
A Comissão de Desenvolvimento Regional e
Turismo (CDR) analisa, na próxima quarta-feira (6), a partir das 9h, projeto de
lei do Senado 622/2011 estabelece novos limites para remissão e renegociação de
dívidas dos agricultores do Nordeste, contratadas com recursos do Fundo
Constitucional do Nordeste (FNE).
A proposição amplia o alcance da Lei
12.249/2010, que trata da remissão e renegociação de dívidas dos agricultores
do Nordeste, e amplia o prazo para acesso ao benefício, quando lastreadas em
recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).
O texto estabelece que dívidas de até R$
30 mil poderão ser anistiadas e, para isso, eleva o limite de até R$ 10 mil
atualmente em vigor para a chamada remissão, ou perdão. Já os agricultores que
têm dívidas de até R$ 200 mil poderão obter mais descontos para efetuar a
liquidação do saldo devedor.
A autora da proposta, a senadora Lídice
da Mata (PSB-BA) considera o atual limite para enquadramento muito baixo,
excluindo muitos produtores da possibilidade de renegociação e eventual anistia
das dívidas oferecida pelo governo.
O relator na CDR é o senador Benedito de Lira (PP-AL). O prazo
para solicitar os benefícios previstos na lei, que originalmente está encerrado
desde dezembro do ano passado, será prorrogado para 31 de dezembro de 2014.
Benedito de Lira explica, em seu
relatório, que a Lei 12.249/2010 foi
resultante de uma medida provisória (MP 472/2009) e ressalva que os artigos que
trataram das renegociações das dívidas em questão não foram adequadamente
discutidos pelo Poder Legislativo naquela oportunidade. Em sua opinião, o PLS
622/2011 corrige o enquadramento dos mutuários que necessitam urgentemente
renegociar suas dívidas.
A nova redação prevê mais impacto fiscal
para o governo federal, mas esse custo adicional, diz ainda o relator,
“permitirá a reinserção de médios produtores no mercado de crédito rural, a redução
do grau de endividamento do setor, a adequação do montante da dívida rural à
capacidade de pagamento do produtor e a efetiva quitação de suas obrigações
financeiras”.
A matéria é terminativa na CDR.
FONTE: AGÊNCIA SENADO
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