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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Agressor que descumprir medida protetiva da Lei Maria da Penha pode ser preso

Agressor que descumprir medida protetiva da Lei Maria da Penha pode ser preso
Pode pegar até seis meses de prisão o acusado de violência doméstica que descumprir as chamadas medidas protetivas de urgência, como a que obriga seu afastamento do lar, proíbe que ele se aproxime da vítima e exige que restitua a ela bens indevidamente subtraídos.
A classificação de crime de desobediência para o descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) consta do PLS 14/2015, apresentado pela senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR). A matéria aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Essas medidas visam garantir a segurança da vítima de violência familiar e conter o agressor durante a fase de inquérito policial e até que seja julgada ação penal ajuizada contra ele. Hoje, para o caso de descumprimento das medidas, a lei prevê imposição de multa e busca e apreensão de objetos, entre outras providências.
Gleisi quer deixar expresso na lei que o descumprimento às medidas protetivas configura crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, para evitar que prevaleça interpretação contrária do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O código prevê pena de detenção de 15 dias a 6 meses, mais multa, para quem desobedecer a ordem legal.
Para a senadora, a falta de punição ao homem que continua a ameaçar e intimidar a companheira, mesmo advertido por ordem judicial, vai esvaziar a Lei Maria da Penha, criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar.
As medidas de proteção às vítimas da violência familiar podem ser determinadas pelo juiz, por autoridade policial ou pelo Ministério Público. Estão previstos, entre outras medidas protetivas, a suspensão do porte de armas do agressor, o afastamento da residência, o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima e a suspensão de visitas aos dependentes.
Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal, poderá ser determinada a proibição temporária de venda e locação de propriedade em comum e suspensão de procurações conferidas pela vítimas ao agressor.
Consta ainda do rol de medidas de proteção o encaminhamento da vítima e dos filhos a um programa oficial de proteção, a autorização para que a vítima deixe a casa, sem prejuízo dos direitos relativos a bens e guarda dos filhos, e a determinação da separação de corpos.

Fonte: Agência Senado

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