Justiça condena
BB por prática antissindical na greve
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de
Curitiba, José Alexandre Barra Valente, condenou no último dia 27 de março o
Banco do Brasil em virtude de práticas que atentaram contra o exercício do
direito de greve de seus empregados. O Sindicato dos Bancários de Curitiba e
região, por meio de sua assessoria jurídica, entrou com ação solicitando a
abstenção do banco em promover práticas antissindicais.
O magistrado apontou diversas
ilegalidades cometidas pelo banco, com destaque para um e-mail enviado a todos
os bancários por Carlos Eduardo Leal Neri, diretor de Relações com Funcionários
e Entidades Patrocinadas do BB, em que, segundo o juiz, ameaçou os
trabalhadores que aderissem à greve de demissão.
Conforme Valente, o e-mail "traz
nítida conduta de constrangimento ao direito de greve, principalmente porque
enviado três dias antes de ser deflagrado o movimento paredista" e contém
"uma mensagem subliminar - cuidado se forem aderir ao movimento grevista,
porque o que diz o Sindicato sobre a RE 589.998PI não é verdade e vocês podem
ser despedidos sem motivação", considerada "inadmissível no Estado
Democrático de Direito".
O juiz também confirmou que aquele não
era "o primeiro ano em que o banco demandado realizava prática
antissindical" e que já havia sido condenado anteriormente por dano moral
em razão de ter limitado promoções de um trabalhador que exerceu o direito de
greve, em flagrante violação à lei. Para ele, não é legítima a conduta do banco
quando individualiza e identifica os bancários grevistas por meio de apontamentos
em suas fichas funcionais de que fizeram greve.
Para o magistrado, também não é legítimo
o insistente ajuizamento de ações de interdito proibitório, por parte do Banco
do Brasil, que não têm por objeto a defesa da posse, mas "a tentativa de
frustração do direito de greve". Apoiando-se em recente decisão do TST,
afirmou que "não é novidade a conduta de bancos de interpor interditos
proibitórios para dar um senso de civilismo e legalidade, recobrindo a
tentativa de prática de conduta antissindical que está por detrás dessas ações
'possessórias', a saber: a fragmentação dos piquetes e a desestimulação da
manifestação dos grevistas".
Assim, a sentença determinou ao Banco do
Brasil, sob pena de multa de R$ 100 mil, que se abstenha de retaliar ou perseguir
grevistas antes, durante ou posteriormente aos movimentos paredistas promovidos
pelo ente sindical reclamante; de realizar atos que impeçam o livre acesso ao
direito de greve, fragmentem reunião e manifestação moderada de atos de greve
por seus empregados; e de qualquer ato capaz de constranger os trabalhadores
que desejarem aderir, participar ou tenham participado da greve de qualquer
forma, inclusive a inserção de dados que remetam a greve nos registros do
empregado.
Por fim, o juiz condenou o banco ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800 mil, com o
propósito de reparar o dano causado à coletividade e de, pedagogicamente,
dissuadir a instituição financeira de continuar com as reiteradas práticas
antissindicais que ofendem a Constituição da República Federativa do Brasil.
"A decisão é histórica na medida em
que celebra o Estado Social e Democrático de Direito e salvaguarda Direitos
Fundamentais dos trabalhadores de associarem-se e, coletivamente, exigirem
melhores condições de vida e trabalho na relação sempre tensa entre capital e
trabalho", comemora a assessoria jurídica do Sindicato.
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