Agressor que
descumprir medida protetiva da Lei Maria da Penha pode ser preso
Pode pegar até seis meses de prisão o
acusado de violência doméstica que descumprir as chamadas medidas protetivas de
urgência, como a que obriga seu afastamento do lar, proíbe que ele se aproxime
da vítima e exige que restitua a ela bens indevidamente subtraídos.
A classificação de crime de
desobediência para o descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei
Maria da Penha (Lei 11.340/2006) consta do PLS 14/2015, apresentado pela
senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR). A matéria aguarda designação de relator na
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Essas medidas visam garantir a segurança
da vítima de violência familiar e conter o agressor durante a fase de inquérito
policial e até que seja julgada ação penal ajuizada contra ele. Hoje, para o
caso de descumprimento das medidas, a lei prevê imposição de multa e busca e
apreensão de objetos, entre outras providências.
Gleisi quer deixar expresso na lei que o
descumprimento às medidas protetivas configura crime de desobediência, previsto
no artigo 330 do Código Penal, para evitar que prevaleça interpretação
contrária do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O código prevê pena de
detenção de 15 dias a 6 meses, mais multa, para quem desobedecer a ordem legal.
Para a senadora, a falta de punição ao
homem que continua a ameaçar e intimidar a companheira, mesmo advertido por
ordem judicial, vai esvaziar a Lei Maria da Penha, criada para coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar.
As medidas de proteção às vítimas da
violência familiar podem ser determinadas pelo juiz, por autoridade policial ou
pelo Ministério Público. Estão previstos, entre outras medidas protetivas, a
suspensão do porte de armas do agressor, o afastamento da residência, o limite
mínimo de distância entre o agressor e a vítima e a suspensão de visitas aos
dependentes.
Para a proteção patrimonial dos bens da
sociedade conjugal, poderá ser determinada a proibição temporária de venda e
locação de propriedade em comum e suspensão de procurações conferidas pela
vítimas ao agressor.
Consta ainda do rol de medidas de
proteção o encaminhamento da vítima e dos filhos a um programa oficial de
proteção, a autorização para que a vítima deixe a casa, sem prejuízo dos
direitos relativos a bens e guarda dos filhos, e a determinação da separação de
corpos.
Fonte: Agência Senado
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