QUEM AVISA AMIGO É!
O
POVO QUER SABER: Os Releases são utilizados para divulgar as ações do gestor de
uma Prefeitura através de E-mails distribuídos pela Assessoria (ou Secretaria)
de comunicação (SECOM OU ASCOM), ou é para ser usada com fins de publicidade
(divulgação) do profissional que editou o texto?
Para
os interessados segue, abaixo, um pouco de informação inerente ao assunto:
A
publicidade no serviço público em face do art. 37, § 1º da Constituição Federal
Determina
Carlos Frederico Brito dos Santos [1] que nos termos do at. 9, inciso XII da
Lei 8.429/92:
o
agente público aproveita-se da publicidade pública para se autopromover,
acrescentando o seu nome, a sua imagem ou qualquer símbolo que o identifique
pessoalmente, ao invés de tão-somente cumprir o disposto na norma
constitucional. Aproveita-se da propaganda oficial, custeada pelo erário, para
tirar proveito pessoal ilegal, enriquecendo-se ilicitamente, porquanto deixou
de pagar de seu bolso pela autopromoção, aproveitando-se do exercício de cargo
público. (SANTOS, 2015, A Região. Site Uol)
Ainda
o mesmo autor afirma que:
[...]
dentre os símbolos pessoais do agente público vedados pela Constituição Federal
na publicidade oficial incluem-se tanto os logotipos, como os slogans, as
músicas e quaisquer outros recursos auditivos e visuais que possam identificar
determinada autoridade ou servidor público, especialmente os apelidos, símbolos
e canções utilizados na campanha política..(SANTOS, 2015, A Região. Site Uol).
Já
alertamos aqui, por diversas vezes que os Reliase devem ser enviados,
principalmente através de E-mails, nominado como ASCOM. Servidor Público
(contratado ou efetivo) ao enviar material das ações da Prefeitura para
publicação usando e-mail pessoal poderá levar seu Gestor a responder ao
Ministério Público, caso uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa
seja movida por qualquer cidadão de um município.
Referências:
[1]
Dicionário Houaiss da língua portuguesa.
SANTOS,
Carlos Frederico Brito dos, A região. Colunista. Acesso em Maio de 2015.
Disponível em http://www2.uol.com.br/aregiao/art/cfred.htm
Fonte:
www.jus.com.br
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