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sábado, 11 de setembro de 2010

AGORA É LEI

Todo estabelecimento é obrigado a ter o Código de Defesa do Consumidor, para orientação dos consumidores, sob pena de multa

LEI 12.291/2010

O Presidente da República Faço Saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter em , em local visível e de fácil acesso ao público, 01 (hum) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2 - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
Art. 3 - Esta Lei em entra em vigor na data da publicação.

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