FIM DOS DOCUMENTOS
AUTENTICADOS?
LEI Nº 13.726, DE 8
DE OUTUBRO DE 2018
Racionaliza atos e procedimentos
administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a
supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou
superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o
cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de
Desburocratização e Simplificação.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a
exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo,
confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do
signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente,
lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo,
mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser
substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída
por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho
regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de
prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional
expedida por órgão público;
V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para
registrar candidatura;
VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de
menor se os pais estiverem presentes no embarque.
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido
comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível
obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de
regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e
assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às
sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de
Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão
exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro
órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - certidão de antecedentes criminais;
II - informações sobre pessoa jurídica;
III - outras expressamente previstas em lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:
I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou
regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou
procedimentos desnecessários ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o
excesso de burocracia.
Art. 6º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus,
sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre
o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive
comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a
circunstância ser registrada quando necessário.
Art. 7º É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação,
destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que
simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento
aos usuários dos serviços públicos.
Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por
comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade
civil, observados os seguintes critérios:
I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;
II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais
para as finalidades almejadas;
III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;
V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser
replicadas em outras esferas da administração pública.
Art. 8º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de
projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será
registrada em seus assentamentos funcionais.
Art. 9º Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de
Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de
Desburocratização.
Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou
entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios
estabelecidos por esta Lei.
Art. 10. (VETADO).
Brasília, 8 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o original
publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/2018
Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 -
9/10/2018, Página 1 (Publicação Original)
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