POR COVID-19, JUIZ DO DF BLOQUEIA FUNDOS ELEITORAL E
PARTIDÁRIO.
Magistrado
Itagiba Catta Preta Neto afirma que o dinheiro pode ser usado na saúde ou na
economia
A
manutenção de fundos partidários e eleitorais em momento de crise que suscita
esforços econômicos por parte de toda a população ofende a moralidade pública,
a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa. Com esse entendimento, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara
Federal do Distrito Federal, concedeu pedido liminar para bloquear os valores,
que poderão ser utilizados no combate aos efeitos da pandemia do coronavírus.
Trata-se
da quarta decisão recente sobre a utilização do fundo eleitoral, determinado
pela Lei 13.978/2020 e que seria alocado em junho para realização das eleições
municipais. Seu valor é de cerca de R$ 2 bilhões. Já o fundo eleitoral, usado
para manutenção dos partidos políticos brasileiros, tem valor total de mais de
R$ 1,7 bilhão.
Na
segunda-feira (7/4), o ministro Luís Felipe Salomão, do Tribunal Superior
Eleitoral, negou consulta do Partido Novo, que queria destinar R$ 34 milhões,
parte que lhe cabe no fundo eleitoral, ao combate ao coronavírus. Entendeu que
consultas feitas ao TSE não podem guardar contornos de casos concretos, sob
risco de afronta aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Em
decisão anterior, de 31 de março, a juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, havia determinado prazo para os chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo deliberarem sobre o uso do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC) no combate ao coronavírus. Ela depois foi
derrubada pelo TRF-2, com base no princípio da separação dos poderes e no risco
de grave lesão à ordem pública.
Além
de determinar o bloqueio de ambos os fundos, cujos valores não poderão ser
depositados pelo Tesouro Nacional, à disposição do TSE, o magistrado declarou
na decisão que tal verba pode, a critério do chefe do Poder Executivo, ser
usada em favor de campanhas para o combate à pandemia do coronavírus ou a
amenizar suas consequências econômicas.
Inconstitucionalidade
“Dos
sacrifícios que se exigem de toda a Nação não podem ser poupados apenas alguns,
justamente os mais poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da União”,
indaga o juiz, ao decidir pela inconstitucionalidade do artigo 16-C, parágrafo
2º da Lei Nº Lei nº 9.504/1997, que trata da definição do fundo eleitoral.
A
decisão destaca as dificuldades financeiras vivenciadas pela população em
geral, por conta do isolamento social necessário para evitar a propagação da
doença. E aponta que o uso dos fundos financeiros, “ainda que no interesse da
cidadania”, fere princípios consagrados pela Constituição Federal: moralidade
pública, dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa, e o propósito de construção de uma sociedade solidária.
“A
inconstitucionalidade decorre, no caso, de circunstâncias de fato,
transitórias, é certo, mas que cobram atitudes imediatas”, complementa o
magistrado.
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