FIQUEM ATENTOS:
CONFISCO DE POUPANÇA E SALÁRIOS
Projeto de Lei para obter controle total
das finanças dos brasileiros. Está ativo na Câmara 'aguardando' a aprovação.
Que, ao nosso sentir, em verdade o que estava sendo aguardada era a 'neutralização'
da oposição no Congresso.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica criado o Limite Máximo de
Consumo, valor máximo que cada pessoa física residente no País poderá utilizar,
mensalmente, para custear sua vida e as de seus dependentes.
§ 1º O Limite Máximo de Consumo fica
definido como dez vezes o valor da renda per capita nacional, mensal, calculada
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em relação ao ano
anterior.
Art. 2º Por um período de sete anos, a
partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei,
toda pessoa física brasileira, residente ou não no País, e todo estrangeiro
residente no Brasil, só poderá dispor, mensalmente, para custear sua vida e a
de seus dependentes, de um valor menor ou igual ao Limite Máximo de Consumo.
Art. 3º A parcela dos rendimentos
recebidos por pessoas físicas, inclusive os que estejam sujeitos à tributação
exclusiva na fonte ou definitiva, excedente ao Limite Máximo de Consumo será
depositada, mensalmente, a título de empréstimo compulsório, em uma conta
especial de caderneta de poupança, em nome do depositante, denominada Poupança
Fraterna.
§ 1º A critério do depositante, sua
Poupança Fraterna poderá ser depositada no Banco do Brasil ou na Caixa
Econômica Federal, podendo ser livremente movimentada, pelo seu titular, entre
estas duas instituições financeiras, as quais desenvolverão seus melhores
esforços para assegurar a correta e eficiente aplicação dos recursos assim
captados.
§ 2º Qualquer pessoa, independente do
seu nível de renda, poderá abrir uma conta de Poupança Fraterna.
§ 3º Caberá à fonte pagadora reter o
valor a que se refere o caput deste artigo, realizando o depósito na Poupança
Fraterna, em nome do poupador, no mesmo dia da realização do pagamento ao
beneficiário.
I – A retenção do valor excedente ao
Limite Máximo de Consumo, sem a realização do correspondente depósito na
Poupança Fraterna, implicará multa equivalente a duas vezes o valor retido,
além de juros de mora.
§ 4º As pessoas físicas que auferirem
rendimentos de mais de uma fonte deverão, até o quinto dia útil do mês seguinte
ao do recebimento, realizar o depósito do valor dos seus rendimentos, excedente
Ao Limite Máximo de Consumo, na Poupança Fraterna.
I – a não-realização do depósito na
Poupança Fraterna, ou sua realização em valor inferior ao determinado no art.
3º desta Lei, por período superior a trinta dias, implicarão a automática e
imediata inserção do retentor no cadastro da dívida ativa da União, pelo valor
correspondente a duas vezes a diferença entre o valor depositado e o valor
devido.
Art. 4º Caberá à Secretaria da Receita
Federal:
I – a elaboração do cadastro anual dos
poupadores compulsórios da Poupança Fraterna, constituído de todas as pessoas
físicas com rendimento mensal igual ou superior ao Limite Máximo de Consumo;
II – a fiscalização do volume e
regularidade dos depósitos, relativamente à renda de cada um dos poupadores
compulsórios.
Art. 5º Os recursos compulsórios
aplicados na Poupança Fraterna serão devolvidos aos seus titulares nos catorze
anos seguintes ao período mencionado no art. 2º, com prestações mensais de
valores equivalentes à metade de cada um dos depósitos realizados, respeitada a
ordem em que os depósitos foram feitos, mais os juros acumulados no período.
§ 1º Os titulares da Poupança Fraterna,
ou seus herdeiros, poderão sacar seus recursos nas hipóteses:
I – de morte do titular da conta, a
totalidade dos recursos, conforme destinação definida no inventário;
II – para aquisição de casa própria para
fins de residência permanente, limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais);
III – de doença grave do titular, do seu
cônjuge ou de dependentes diretos, até o limite dos gastos incorridos com o
tratamento;
IV – de aplicação, a partir do terceiro
ano de contribuição, em projetos aprovados pelo Conselho a que se refere o art.
8º desta Lei.
a ) os saques previstos neste inciso
serão limitados a 20%
(vinte por cento) do total de depósitos
na Poupança Fraterna, efetuados em nome de depositantes que participem como
acionistas do projeto no qual os recursos sacados serão investidos.
§ 2º Os depósitos efetuados na Poupança
Fraterna capitalizarão juros equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) do
valor dos juros cobrados nos financiamentos concedidos com os recursos nela
depositados.
§ 3º Os depositantes voluntários poderão
sacar seus recursos no decurso de quatro anos, após decorridos dois anos de
contribuições.
Leia tudo no site da Câmara:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=156281
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/202553.pdf
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/327088.pdf
http://www.facebook.com/l.php?u"<
http://www.facebook.com/l.php?u
PLP 137/2004 - Projetos de Lei e Outras
Proposições - Câmara dos Deputados
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