ELEIÇÃO 2020: TRE/BA PROÍBE TUDO A PARTIR DE HOJE.
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA N°. 3 8 / 2 0 2 0
Regulamenta a atuação da Justiça Eleitoral, notadamente o exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais frente aos atos de campanha eleitoral que violem as orientações de medidas sanitárias para as Eleições 2020 na Bahia, estabelecidas pelas autoridades sanitárias do Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõe o art. 96 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a Emenda Constitucional n.º 107, de 02 de julho de 2020, em seu inciso VI,
§3º, do art. 1º determina que os atos de propaganda eleitoral poderão ser limitados
pela Justiça Eleitoral se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico
emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;
CONSIDERANDO
as orientações de medidas sanitárias para as Eleições 2020 na Bahia,
estabelecidas pelas autoridades sanitárias do Estado, notadamente o Parecer Técnico
COE Saúde n.º 20/2020;
CONSIDERANDO
o quanto disciplinado no art. 243 do Código Eleitoral, incisos IV e VI, que
estipulam que não será tolerada propaganda de instigação à desobediência coletiva
ao cumprimento da lei de ordem pública, bem como que perturbe o sossego público,
com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; CONSIDERANDO,
que o direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando
este deva ser exercido em benefício da ordem pública, nos termos do art.
249
do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO,
a necessidade de balizar a atuação dos juízes eleitorais no processo
eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Proibir eventos políticos
presenciais como comícios, passeatas, bandeiraços, caminhadas, bicicleatas,
cavalgadas, motoatas, carreatas e similares.
Parágrafo único. Fica vedada, também, a
distribuição de panfletos, folhetos, adesivos, entre outros materiais de
campanha.
Art.
2º Os juízes eleitorais e a coordenadora do plano integrado de segurança deste Regional,
de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir atos
de campanha que coloquem em risco a saúde coletiva, violem as regulamentações sanitárias,
ou as disposições deste normativo, podendo fazer uso, sempre que necessário, do
auxílio de força policial para coibir ilicitudes.
Art.
3º O exercício do poder de polícia não afasta a posterior apuração da prática
de to de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do
poder conômico e/ou crime eleitoral, cumprindo
encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral
para as medidas cabíveis.
§1°.
Havendo processamento e apuração dos atos de propaganda eleitoral irregular, se
for comprovada a afronta ao disposto nesta resolução, cumprirá aplicar a sanção
prevista
no art. 36, § 3º da Lei nº. 9.504/97.
§2°.
As decisões judiciais proferidas para manter ou restaurar a ordem pública no
que se refere à aglomeração irregular de pessoas deverão ressaltar que a
inobservância das medidas previstas nesta norma implica no crime previsto
artigo 347 do Código Eleitoral.
Art.
4º As disposições desta Resolução em nada alteram o disposto na Resolução Administrativa
n.º 37, de 31 de outubro de 2020.
Art. 5º Esta norma entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, a partir da data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Administrativa n.º 30, de 21 de setembro de 2020.
Salvador, em
10 de novembro de 2020.
Des. JATAHY JÚNIOR
Presidente
do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Nenhum comentário:
Postar um comentário