BR 101: ACIDENTE COM VÍTIMAS FATAIS
Uma colisão entre dois veículos, na BR 101 entre Itajuípe e Uruçuca, provocou a morte de quatro pessoas e duas outras ficaram feridas.O triste fato aconteceu na manhã de hoje, 17/11/2020.
BR 101: ACIDENTE COM VÍTIMAS FATAIS
Uma colisão entre dois veículos, na BR 101 entre Itajuípe e Uruçuca, provocou a morte de quatro pessoas e duas outras ficaram feridas.Coronavírus: mundo chega a 11 mil mortes diárias pela primeira vez desde o início da pandemia
MAIS UM ACIDENTE NA ESTRADA QUE DÁ ACESSO ITAJÚ À SANTA CRUZ DA VITÓRIA!
RUA CAMPO VERDE, SEM ÁGUA HÁ 15 DIAS.
ELEIÇÃO 2020: VEREADORES ELEITOS EM ITABUNA.
Pancadinha
(PMN) – 1.574 votos
Manoel
Porfírio (PT) – 1.500 votos
Sivaldo
Reis (PL) – 1.389 votos
Pastor
Francisco (Republicanos) – 1.305 votos
Ricardo
Xavier (Cidadania) – 1.290 votos
Cosme
Resolve (PMN) – 1.278 votos
Francisco
(PSD) – 1.203 votos
Ronaldão
(PL) – 1.175 votos
Alex
da Oficina (PTC) – 1.159 votos
Gilson
da Oficina (PL) – 1.157 votos
Luiz
Júnior da Saúde (DC) – 1.113 votos
Solon
Pinheiro (Solidariedade) – 1.076 votos
Israel
Cardoso (PTC) – 1.052 votos
Piçara
(Solidariedade) – 1.024 votos
Danilo
da Nova Itabuna (PSL) – 941 votos
Wilma
(PCdoB) – 864 votos
Nem
Bahia (PP) – 774 votos
Erasmo
Ávila (PSD) – 743 votos
Dando
Leone (PDT) – 719 votos
Adão
Lima (PSB) – 687 votos
Kaiá
da Saúde (Avante) – 569 votos
COVID-19: BRASIL RESTRINGE POR 30 DIAS ENTRADAS DE ESTRANGEIROS NO BRASIL!
ELEIÇÕES 2020
VERIFIQUE SEU LOCAL DE VOTAÇÃO
Seu local de votação pode ter mudado. Evite contratempos utilizando a opção "onde votar" do seu e-Título. Incentive familiares e amigos a consultar. Disponível também pelo site:
https://www.tse.jus.br/.../titulo-e.../consulta-por-nome.
https://www.tse.jus.br/.../titulo-e.../consulta-por-nome
Título
e local de votação - consulta por nome — Tribunal Superior Eleitoral
COMO SE IDENTIFICAR NO LOCAL DA URNA
No
dia da eleição, você pode se identificar pelo documento oficial ou pelo
e-Título com foto. Para garantir a segurança e a saúde de todos, você vai
apresentar seu documento ou celular a distância, esticando o braço em direção
ao mesário. Quando o mesário confirmar o seu nome em voz alta, você estará
pronto para votar!
ACIDENTE NA BA 667 PROVOCA MORTES DE OCUPANTES DE VEÍCULO!
DRª. ZINA FOI REQUISITADA PELA ETERNIDADE!
SÓ O SESTTRAN E A PREFEITURA É QUE NÃO VÊ?
ITABUNA: ESSE É O TRANSPORTE COLETIVO QUE O PREFEITO PERMITE?
FILHO PROCURA PAI
ATENÇÃO CONDUTORES E PEDESTRES!
Prefeitura de Itabuna convoca pais e responsáveis para vacinação de crianças contra a poliomielite
ELEIÇÃO 2020: TRE/BA PROÍBE TUDO A PARTIR DE HOJE.
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA N°. 3 8 / 2 0 2 0
Regulamenta a atuação da Justiça Eleitoral, notadamente o exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais frente aos atos de campanha eleitoral que violem as orientações de medidas sanitárias para as Eleições 2020 na Bahia, estabelecidas pelas autoridades sanitárias do Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante dispõe o art. 96 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a Emenda Constitucional n.º 107, de 02 de julho de 2020, em seu inciso VI,
§3º, do art. 1º determina que os atos de propaganda eleitoral poderão ser limitados
pela Justiça Eleitoral se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico
emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;
CONSIDERANDO
as orientações de medidas sanitárias para as Eleições 2020 na Bahia,
estabelecidas pelas autoridades sanitárias do Estado, notadamente o Parecer Técnico
COE Saúde n.º 20/2020;
CONSIDERANDO
o quanto disciplinado no art. 243 do Código Eleitoral, incisos IV e VI, que
estipulam que não será tolerada propaganda de instigação à desobediência coletiva
ao cumprimento da lei de ordem pública, bem como que perturbe o sossego público,
com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; CONSIDERANDO,
que o direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando
este deva ser exercido em benefício da ordem pública, nos termos do art.
249
do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO,
a necessidade de balizar a atuação dos juízes eleitorais no processo
eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Proibir eventos políticos
presenciais como comícios, passeatas, bandeiraços, caminhadas, bicicleatas,
cavalgadas, motoatas, carreatas e similares.
Parágrafo único. Fica vedada, também, a
distribuição de panfletos, folhetos, adesivos, entre outros materiais de
campanha.
Art.
2º Os juízes eleitorais e a coordenadora do plano integrado de segurança deste Regional,
de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir atos
de campanha que coloquem em risco a saúde coletiva, violem as regulamentações sanitárias,
ou as disposições deste normativo, podendo fazer uso, sempre que necessário, do
auxílio de força policial para coibir ilicitudes.
Art.
3º O exercício do poder de polícia não afasta a posterior apuração da prática
de to de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do
poder conômico e/ou crime eleitoral, cumprindo
encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral
para as medidas cabíveis.
§1°.
Havendo processamento e apuração dos atos de propaganda eleitoral irregular, se
for comprovada a afronta ao disposto nesta resolução, cumprirá aplicar a sanção
prevista
no art. 36, § 3º da Lei nº. 9.504/97.
§2°.
As decisões judiciais proferidas para manter ou restaurar a ordem pública no
que se refere à aglomeração irregular de pessoas deverão ressaltar que a
inobservância das medidas previstas nesta norma implica no crime previsto
artigo 347 do Código Eleitoral.
Art.
4º As disposições desta Resolução em nada alteram o disposto na Resolução Administrativa
n.º 37, de 31 de outubro de 2020.
Art. 5º Esta norma entrará em vigor, ad referendum do Tribunal, a partir da data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Administrativa n.º 30, de 21 de setembro de 2020.
Salvador, em
10 de novembro de 2020.
Des. JATAHY JÚNIOR
Presidente
do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
INEMA: AGLOMERAÇÃO E DESCUIDO NO COMBATE AO CORONAVÍRUS!
GIRO DE NOTÍCIAS MACRO SUL
VESPEIRO NO CANTEIRO CENTRAL DA AV. ILHÉUS!
PESSOAS
QUE CIRCULAM PRÓXIMO AO CANTEIRO CENTRAL DA AVENIDA ILHÉUS, CENTRO, ITABUNA,
ESTÃO RELATANDO CASOS NOS QUAIS TRANSEUNTES ESTÃO SENDO PICADOS POR VESPÍDEOS (MARIMBONDOS),
ORIUNDOS DE UM VESPEIRO EXISTENTE EM UM PÉ DE COQUEIRO (FRENTE A UM CARTÓRIO DE
IMÓVEIS).
COM
A PALAVRA...!
EMASA: BAIRRO SÃO PEDRO SEM ÁGUA HÁ 15 DIAS!
EMPRESA DE PESQUISA DE OUTRO ESTADO?
ONIBUS: SÓ QUEREMOS ENTENDER!
Interdição total no KM 657 da BR 101 na região de Itapebi(BA) e alerta aos condutores que evitem tráfego no local
BR 101 - ÁGUAS DA CHUVA ESCORREM SOBRE A PONTE DO RIO JEQUITINHA, NO SUL DA BAHIA!
Prova de vida de servidores aposentados, pensionistas e anistiados está suspensa até 30 de novembro
SÍTIO À VENDA NA ROÇA DO POVO