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quinta-feira, 30 de junho de 2011

GILMARA CONVIDA

SAIBA O QUE É A LEI 12.403

LEI Nº 12.403, DE4 DE MAIO DE 2011.

Vigência        
Altera dispositivos do Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)

“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)

“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)

“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)

“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)

“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV - (revogado).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)

“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)

“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)

“CAPÍTULO IV

DA PRISÃO DOMICILIAR”

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

“CAPÍTULO V

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)

“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

I - (revogado)

II - (revogado).” (NR)

“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV - (revogado);

V - (revogado).” (NR)

“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar;

III - (revogado);

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2o (Revogado):

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).” (NR)

“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)

“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)

“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)

“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)

“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)

“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)

“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)

“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

Art. 2o O Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.

§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo


FTC CONTINUA DANDO CALOTE

FTC CONTINUA DANDO CALOTE
A FTC , Núcleo de Itabuna, não tem jeito mesmo, já está se transformando em novela, com vários capítulo, os débitos com os fornecedores que levam "um ano" para receberem.
O processo continua o mesmo de década atrás, todo o dinheiro arrecadado em Itabuna vai para a Sede da FTC em Salvador que, após ser rateado na Capital, repassa minguadas frações para pagar uma parte da equipe de funcionários.
Os fornecedores que se "lixem"  recebem o que a FTC quer pagar e em quando pagar.
Formar patrimônio em cima do dinheiro do Fornecedor é fácil.
Já os alunos que estão em débito, esses coitados, às vezes são impedidos de frequentar as salas de aulas.
OU PAGA, OU NÃO ESTUDA!
COBRAR a FTC sabe, Pagar é que não aprendeu ainda.

BRIGLIA - FOI INDICAÇÃO DE CORONEL SANTANA?

Geraldo Briglia, ex-candidato a prefeito de Itabuna pelo PSOL, hoje está sem partido.
Na eleição passada,  em 2010, Geraldo apoiou e fez campanha para Paulo Souto e Coronel Santana.
Como candidato a Prefeito Geraldo Briglia teve o mínimo do mínimo de votos, ou seja, não tem base política nenhuma.
Nesse caso, só poderia assumir a EMASA através de indicação, de quem seria essa indicação? Do Deputado Coronel Santana.

VITA CONTINUA MANDANDO

Fernando Vita continua mandando e desmandando na Prefeitura de Itabuna. A saída da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR foi apenas uma balela para enganar o povo.
Quem quiser ver a realidade só precisa procurar nos jornais impresso, de hoje, em Itabuna, para confirmar em matéria pulicada referente a obra do Canal Lava Pés, adivinha quem é que dá as cartas?
Inauguração da cobertura do Canal só em 2012!

ALFREDO MELO É SUBSTITUÍDO NA EMASA

Alfredo Melo será substituído por Geraldo Briglia na presidência da EMASA.
Lamentamos a saída de Alfredo que estava realizando um excelente trabalho e ainda tinha um excelente relacionamento com toda a equipe de trabalho. A humildade é uma de suas maiores características.
O pessoal irá notar a grande diferença, Gerado é taciturno, arrogante e prepotente, está no sangue.
Temos absoluta certeza de que o trabalho que estava sendo desenvolvido por Afredo Melo será interrompido.
O povo é quem pagara a conta e sofrerá as consequencias.

NOVA CHURRASCARIA SOARES

NOVA CHURRASCARIA SOARES
D.ARLETE e SOARES ESTÃO DE PARABÉNS!
A NOVA CHURRASCARIA SERÁ INAUGURADA HOJE ÀS 11 HORAS DA MANHÃ.
DESEJAMOS SUCESSO.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

DEFICIENTES VISUAIS X ROTA





Mais um capítulo da novela dos deficientes visuais a ROTA acaba de desenrolar hoje.



Os deficientes visuais bloquearam a Avenida Inácio Tosta Filho com o objetivo de chamar a atenção das autoridades competentes referente a celeuma de que, segundo os deficientes, a empresa ROTA permite o translado e acesso gratuito das pessoas deficientes. Se quiserem viajar são obrigados a pagar passagem.


Ainda segundo os deficientes, a empresa ROTA está desobedecendo a Lei que determina o acesso gratuito dos deficientes nos transportes urbanos, intermunicipal e interestadual.


Estamos de olho e acompanharemos o desenrolar dos capítulos.


Esperamos que a Lei seja obedecida.
O interessante disso tudo é que a Lei, no âmbito Estadual, foi elaborada pelo Deputado Ronaldo Carleto que, coincidentemente, é proprietário da empresa ROTA.
NÃO DÁ PARA ENTENDER!
FOTOS: ALEX

  

PARTE 01

UNIÃO DE FAMÍLIAS NA PREFEITURA DE ITABUNA
Família que trabalha unida cresce unida, e quando se junta à outras famílias o patrimônio público é que sofre as conseqüências ao ter que bancar, com o imposto pago pelo honesto e trabalhador itabunense.
Segundo especulações que circula nas esquinas e ruas da cidade de Itabuna está dando conta de que famílias inteiras “sobrevivem” do leite tirado das tetas da “vaca” Prefeitura.
Eis alguns exemplos:
Família Athaide = MAURÍCIO – Secretário; Esposa de Maurício Ataíde – Diretora do PETI; Irmã de Maurício Ahaide – trabalha no DSTAids.; Outra irmã de Athaíde também trabalha para a Prefeitura.
Família BURGOS = Carlos Burgos – Secretário Sem Pasta; Otaviano Burgos – Diretor da Emasa; Juliana Burgos – Procuradora Jurídica.
Família MARINA SILVA – Ela Secretária de Bem Estar e Assistência Social; Dos três filhos, só um não mais trabalha e não “MAMA” mais nas tetas da Prefeitura.
Senhores leitores, como a relação é muito enorme, iremos, gradativamente, publicando os nomes por famílias em etapas.


O POVO QUER SABER - I

QUER SABER DO DEPUTADO FEDERAL GERALDO SIMÕES PORQUE ELE DESTINOU A VERBA DE R$ 2.500,00,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS) PARA A CIDADE DE ITORORÓ.
SE A VERBA FOI LIBERADA PARA A CONSERVAÇÃO DO CENTRO COMERCIAL DE ITABUNA PORQUE ENTÃO GERALDO SIMÕES DESVIOU PARA ITORORÓ?


SERÁ QUE O NOBRE DEPUTADO NÃO QUER QUE ITABUNA SEJA UMA CIDADE DECENTE?

O POVO QUER SABER - II

SE OS TRABALHOS REALIZADOS PELA PREFEITURA NO BAIRRO JORGE AMADO, EM ITABUNA, FOI GASTO OS R$ 13.000.000,00 (TREZE MILHÕES DE REAIS) QUE O DEPUTADO LUIZ ARGOLO CONSEGUIU PARA QUE A CONSERVAÇÃO DO BAIRRO SE TORNASSE REALIDADE.



terça-feira, 28 de junho de 2011

COMBATE AO TRÁFICO EM ITABUNA

POLÍCIA CIVIL PRENDE SUSPEITO DE TRÁFICO
Agentes da Polícia Civil de Itabuna prenderam, as 16 horas e 15 minutos de hoje no Bairro da Mangabinha, o elemento conhecido como “Bruninho”, que é irmão de Roni.
Segundo denúncias e especulações, o elemento é suspeito de vender drogas, principalmente do tipo Oxi e Cracl. Com o elemento os Agentes flagraram “papel Laminado”, dinheiro, drogas e uma arma branca.
Conforme publicamos aqui, o tráfico de drogas está correndo solto nas Ruas São José e Santa Rita na Mangabinha.
Os moradores só querem que o sossego e a paz volte a reinar naquelas artérias e, em relação a ação da Polícia Civil,estão contente por ter sido rápida e eficiente. Os moradores esperam que essa ação perdure por muito tempo até que todos os marginais e traficantes sejam trancafiados em uma cela.


MORADOR DENUNCIA




COBRAS INVADEM O PARQUE SÃO JOÃO
                                                        
Por volta das 22:00 horas do dia 27/06/2011, o morador da Rua M 120/1º andar, Eurivaldo (Eury) (na foto segurando a cobra morta), ao sair na varanda do seu apartamento avistou uma cobra Coral de aproximadamente 1 metro de comprimento, atravessando a rua em direção a sua residência. O mesmo atirou as botas de borracha impedindo assim o acesso do animal a sua residência. Em seguida, dirigiu-se até o local com um cavador conseguindo dominar e matar o animal.
Como anda a nossa cidade em total abandono que, até os animais venenosos passeiam pelas ruas.


ANIVERSÁRIO DE LARISSA RICARDA


A gatinha Larissa Ricarda (na foto 01), filha do fisioterapeuta, Jorge Ricardo (na foto 02), irá completar 08 aninhos no dia 22 de julho vindouro.

O Nosso Blog faz questão de registrar o fato!


POSTO DE ITAJÚ TEM NOVO DONO

O POVO QUER SABER  quem é o "gordinho" e "baixinho" que comprou o Posto de Combustível de Itajú do Colônia.

ARTIGO DO LEITOR

Corpus Christi
A festa do corpo e sangue de Cristo remonta ao seculo XIII. A última metade do seculo XII e a primeira metade do XIII foram um tempo de contradições em torno do Mistério Eucaristico e do sentido da comunhão. Havia grande descuido com os tarbenaculos e alfaias sagradas, o que denotava duvidas sobre a presença real de Jesus na Eucaristia, sobretudo fora da celebração, ou seja, nas "' espécies eucaristicas" guardadas nos tabernáculos. O IV Concílio de Latrão (l215) se ocupou do Tema.São francisco de Assis (1226) passou a seus confrandes um grande respeito para com Jesus presente nos tabernáculos e prescreveu cuidados especiais para com Jesus presente nos tabernáculos, altares e sacrários.Dentro desse ambiente hostil, uma religiosa agostiniana, az Beata juliana(1193-1258), na Diocese de Leége, França,teria tido uma visão de Jesus em que Ele pedia uma festa pública ao seu mistério Eucarístico. o bispo diocesano instituiu a festa a nivel regional.Outros bispos o acompanharam.Entre  os teólogos que examinaram as visões da religiosa , estava o futuro Papa Urbano IV que, em 1264, estendeu a festa a toda Igreja com o  nome de Corpus Christi, e dotou a celebração de belíssimos textos poéticos, de intenso cconteúdo teológico, eleborado por Santo Tomas de Aquino,Textos até hoje clássicos.Dos que frequentam a Igreja serão poucos os que não sabem de cor o 9 Tão Sublime sacramento) , sempre cantado antes da benção solene com o Santissimo. O Papa Pio IX, em 1849, em agradecimento ao feliz retorno do exilio, instituiu a festa  do Preciosíssimo Sangue de Cristo e a fixou no dia 1º de Julho. A reforma litúrgica efetuada depois do Concílio Vaticano II uniu as duas festas. A festa de Hoje passou a chamar-se Solenidade do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, e se celebra ou na quinta feira depois da festa da Santíssima  Trindade ou no domingo seguinte.A festa de Corpus Christi pode e deve ser chamada a festa da presença de Jesus Cristo na comunidade Cristã. Celebra-se  a presença de Cristo na Hóstia consagrade, mas se celebra  sobretudo a Eucaristia como rais e apice da comunidade. Raiz porquem como a planta a comunidade se alimenta e cresce através da Eucaristia. Jesus ao declarar "Pão da Vida" torna-se o ponto mais alto porque a comunidade não tem outra coisa mais preciosa nem outra escada mais segura paranencontrar-sencomseu Deus e entrarnrmcomunhão com Ele. Pela em fé em Jesus cristo,o Cristão encontra no amornde Deus e no dom do Espírito, a garantia da salvação. A Eucaristia é o coração da comunidade cristã, seja no sentido de ser a parte central  que une a todos seja no sentido de ser como faz o coração a distribuidora do sangue da vida comunitária. Assim como podemos dizer que sem a Eucaristia a comunidade perderia sua força de ser, também podemos dizer que sem a Eucaristia jamais a comunidade chegaria a ser ' um coração e uma só alma", uma comunhão com Deus e os irmãos. destinados a viver nosso compromisso, precisamos:
C aridade
R esponsabilidade,
I niciativa
S inceridade
T ernura
O ração
só assim seremos capazes de nos tornarmos pessoas eucaristicas e dizer que a Eucaristia nos faz Igreja, e nos leva a reviver o memorial da nossa fé, paixão , morte ressurreição e ascensão de nosso Senhor Jesus Cristo.
                                                                                     Pe Osmar Raymundo Mateus


CARGIL CONTRA A DESAPROPRIAÇÃO

A empresa Cargil, que alega ter alugado os antigos galpões onde funcionava a Kildare em Itabuna, não concorda com a desapropriação.
Isso pode se transformar em novela.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

GALPÕES DA KILDARE AGORA É DA PREFEITURA DE ITABUNA

PREFEITURA DE ITABUNA DESAPROPRIA GALPÕES.

A Prefeitura Municipal de Itabuna, através de uma ação de desapropriação impetrada na Vara de Fazenda Pública, desapropriou os galpões onde existia a fábrica de calçados Kildare e hoje funciona como depósito da Cargil, para ali naquele espaço, instalar serviços que possa ser utilizado por toda a população itabunense.
Segundo a Prefeitura, o imóvel encontra-se atualmente sem utilidade nenhuma e como a Prefeitura necessita de espaço para instalação de serviços de ordem pública, resolveu então, desapropriar o imóvel.
A quantia de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil) já está depositada em Juízo. Cabe ao proprietário do imóvel, Hugo Kauffuman, concordar ou pedir para que o valor seja revisto.
A Prefeitura pretende imprimir um ritmo acelerado para que necessidades básicas da população sejam diminuídas, para tanto, a necessidade de se ter espaço para que essas implementações de desenvolvimento público sejam realizadas é muito grande.
O uso da área pelo Executivo Municipal, com certeza, será de grande importância e, evidentemente, quem lucrará é população itabunense.
Além do Oficial de Justiça – acompanhado por membro da Guarda Municipal e a presença de Carlos Leahy, Dr. Conrado, Maurício Athaíde, Dr. Sidenilton e a equipe da Assessoria de Imprensa do Município, entre outros.


ACIDENTE NA AVENIDA PRINCESA ISABEL

Um caminhão pertencente a distribuidora de cerveja da Schincariol acaba de, nesse momento, colidir na traseira de um gol que, devido ao impacto, subiu na traseira de uma Fiorino.
O acidente aconteceu no semáforo existente na esquina do Supermercado Itão.
Felizmente não houve vítimas.


DESAPARECIDA


Amigos,
Essa menina desapareceu dia 22/06 último. Ela não é daqui, está estudando e trabalhando.
Desapareceu de repente...

É mais uma Mulher vítima dessa violência em nossa cidade.
Será que alguém perto de nós não a viu?
Quem estiver em Itabuna hoje e puder nos ajudar nas buscas pela Nágila entre em contato. Vamos varrer a cidade com fotos pelos bares, postos, lanchonetes. Quem puder ajudar o tel é 3215-4097. A Nágila faz parte da OCA e do Cineclube Mocamba é artesã e monitora do Mais Educação do CISO em Itabuna

Uma maneira de ajudar é você fazendo um cartaz e colocando perto da sua casa independente de morar ou não em Itabuna.

Agradecemos o apoio
Regina, Zilma Félix
(Conselho Municipal da Mulher)


DROGAS ROLANDO SOLTA

Os “Nóias” estão tirando a paz e o sossego dos moradores localizados entre a Rua São José e a Travessa Santa Rita, no Bairro da Mangabinha em Itabuna.
Além de ficarem fazendo barulho no decorrer de toda a noite, eles quebram às lâmpadas dos postes de iluminação pública para ficarem circulando às escuras.
Droga, tipo Oxi e Crack, e sexo explicito já estão virando rotina nesse trecho.
A Polícia Militar não está aparecendo no local!
Os moradores são obrigados a ficarem trancafiados em suas casas enquanto os marginais andam livremente pelas ruas do Bairro.
Ronda extensiva se faz necessário para coibir as ações desses vândalos!


sábado, 25 de junho de 2011

ACIDENTE NO SALOBRINHO




Na manhã de hoje, às 8 e 45 da manhã, dois veículos colidiram em uma das lombadas que fica localizada na BR 415 no centro do Distrito do Salobrinho, em Ilhéus.

Duas pessoas sofreram escoriações.

O SAMU foi acionado e duas viaturas, de Ilhéus, foram deslocadas para o local.
Uma senhora sofreu um corte profundo na testa e um senhor sofreu escoriações na barriga. Após prestados os primeiros socorros as vítimas foram transferidas para o Hospital Regional de Ilhéus.


CAVALO PASSEIA NA AVENIDA – PERIGO!



O perigo constante ronda os motoristas que trafegam na Avenida Manoel Chaves, em Itabuna.
Animais soltos passeiam tranquilamente pela pista. O risco de acontecer um acidente é enorme.
Os motoristas são obrigados a faze malabarismo para desviar dos animais.
Cadé o pessoal da equipe de ZOONOSE de Itabuna?


sexta-feira, 24 de junho de 2011

ALAME DISPARA E INCOMODA MORADORES

ALARME DE PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO INCOMODA MORADORES
Os moradores da Rua Eugenio Teixeira Leal, no Bairro Goés Calmon em Itabuna, estão ficando maluco e mortos de sono. Eles não conseguem dormir durante a noite e tão pouco durante o dia.
O motivo é o alarme de um prédio que está sendo construído na esquina da rua com a Av. Mario Padre. O alarme dispara, em alto e bom som, a cada 02 minutos.
A nossa equipe de reportagem foi lá, no dia 23/06/11 pela manhã, e cronometrou o espaço entre os disparos do sensor e confirmou que realmente é de 02 minutos.
A equipe do setor de fiscalização da Prefeitura de Itabuna bem que poderia dar uma “passadinha” pelo local para verificar a caótica situação.  
O equipamento está tão bem regulado que até uma folha que cai provoca o acionamento do sensor.
Só os proprietários do imóvel, leia-se Laboratório LAP, é que não têm conhecimento do problema. Mas, esses residem bem longe do barulho.


CIRCULA NA INTERNET

DEPUTADO INCITA A PRÁTICA DA CORRUPÇÃO

Vejam o escárnio que um deputado federal está propondo.
Por favor, alastremos este e-mail pela internet o mais rápido possível.
Leiam...  Olhem o absurdo!!!!
A fonte é boa. Vejam no final, quem assinou.
Independentemente de orientação política, é preciso estar atento ao que anda acontecendo no Congresso Nacional.
Divulgue!!! Mande para pessoas formadoras de opinião.
Chega de sermos otários.
A internet está dando resultado. Temos um poderoso meio de comunicação na mão.
Vocês viram a Petrobrás baixando os preços dos combustíveis?
A internet pressionou muito divulgando para que boicotássemos os Postos BR (Petrobrás).
Precisamos mostrar que o povo tem força e luta pelos direitos e uso correto do dinheiro público.
Tem certas coisas que só dependem de nós, e este absurdo, não podemos deixar.
Atenção:
Um deputado chamado Jutahy Magalhães , do PSDB da Bahia,
é o autor de um projeto de lei que legaliza a corrupção em nosso país (que parece não ser muita!).
O projeto, conforme matéria da Rede Globo, proíbe o Ministério Público de investigar atos de corrupção de Presidente da República, Governadores de Estados, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Prefeitos.
De acordo com a nova lei, que já foi aprovada em primeiro turno no congresso, esse pessoal aí vai deitar e rolar com o dinheiro público,  sem ser importunado.
Então, caros internautas, vamos espalhar esse assunto para toda a rede. Vamos pressionar de todas as formas possíveis, para que essa lei absurda e imoral não seja aprovada.
Vamos nos utilizar de todos os meios disponíveis: televisão, rádios, jornais e etc.
O Brasil e o Povo Brasileiro não pode, de forma alguma, aceitar isso: que meia dúzia de parlamentares mal intencionados (o que parece ser o caso do tal Jutahy) legalizem a corrupção e a bandalheira em nosso País.
Nós, internautas, já fomos responsáveis por soluções e divulgação de vários casos lamentáveis que envergonham todo e qualquer cidadão de bem.
Acredito ser esta causa justa e que precisa ser levada ao conhecimento de toda a população .
Não vamos, de forma alguma, deixar passar em branco este ato vergonhoso, arquitetado por este elemento. Fiquem atentos, e vamos salvar o Brasil de mais esta maracutaia..
Divulguem este manifesto para todo o seu catálogo de endereços.
Obrigado,

FONTE: Franklin Martins (Rádio CBN e Rede Globo)